1 - São estabelecidas as faixas de proteção da linha da costa, constantes da planta referida na subalínea iii), da alínea a), do n.º 2 do artigo 6.º: Faixas de proteção em litoral em litoral baixo e arenoso.
2 - Estas faixas constituem áreas de salvaguarda da evolução natural da linha da costa.
3 - As restrições relativas às faixas de proteção da linha de costa aplicam-se cumulativamente com as regras relativas às respetivas categorias de espaço identificadas na planta referida no n.º 1.
4 - Não são permitidas obras de construção ou de ampliação das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia.
ANEXO
(a que se referem os artigos 76.º e 77.º)
Sítios arqueológicos identificados no Parque Natural da Ria Formosa e na área de intervenção do POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
60477 - ssaigt.dgterritorio.pt
60478 - ssaigt.dgterritorio.pt
614426516