Ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, desde que legalmente exigível, os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução de edificações;
- b)A instalação, a alteração e a ampliação de explorações ou instalações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas e viveiros;
- c)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais dos tipos 2 ou 3 previstos, respetivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto;
- d)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
- e)A exploração de recursos geológicos, hidrogeológicos e de jazigos minerais e a instalação e alteração dos respetivos anexos de apoio à exploração e prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- f)A construção ou ampliação de empreendimentos de turismo;
- g)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;
- h)A abertura, alteração ou beneficiação de vias, caminhos e acessos de caráter agrícola ou florestal;
- i)A instalação ou ampliação de estabelecimentos aquícolas;
- j)A instalação de depósitos de produtos explosivos ou de combustíveis, incluindo postos de abastecimento;
- k)A edificação de muros de vedação e de muros de suporte de terras;
- l)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, bem como de coletores solares térmicos.