Nas áreas de proteção são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de operações de loteamento;
- b)A instalação de empreendimentos turísticos, exceto os que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza;
- c)A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, exceto quando localizados em áreas de proteção complementar;
- d)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1 previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto;
- e)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata, e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal fim destinados.