- 1 -Na área de intervenção do PNSE apenas são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de pousadas e de hotéis de 4 ou mais estrelas;
- b)Empreendimentos de turismo de habitação;
- c)Parques de campismo e caravanismo;
- d)Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotéis rurais;
- e)Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de casas de campo e de empreendimentos de agroturismo.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial do tipo III e nas áreas de proteção complementar, a construção ou ampliação de empreendimentos turísticos não pode exceder 500 m2 de área de implantação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Apresentação de cartografia dos valores naturais existentes à escala de 1:2000;
- b)Adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente, designadamente através da integração na morfologia do terreno, da utilização de material vegetal da região nos arranjos exteriores e da utilização de materiais de construção adaptados à envolvente natural;
- c)Máxima eficiência energética, com materiais e modos de construção adequados e uso de fontes de energia renováveis;
- d)Desenvolvimento de um plano de manutenção da biodiversidade ou de medidas compensatórias de gestão, com o acompanhamento da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade;
- e)No âmbito do seu funcionamento, os empreendimentos turísticos têm de dispor de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
Artigo 82.º — Turismo
Vigente desde: 29/07/2021