Passam a vigorar os limites do PNSE constantes na Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, sendo revogados os limites "Interior à área do PNSE, excluindo a sua Zona de Transição", "Exterior à área do PNSE, incluindo a sua Zona de Transição" e "Limite do P.N.S.E." constantes na Planta de Ordenamento publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/95 (Diário da República n.º 241, IS-B, de 18 de outubro)."
a) do edifício existente.
6 - Nestas áreas, a construção ou ampliação de edifícios, equipamentos desportivos e parques de campismo, assim como de estabelecimentos industriais de transformação de matérias-primas locais, pode ser realizada desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 10.000 m2, não ultrapassando o índice de impermeabilização de 0,1, a área de implantação de 2.000 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59509 - ssaigt.dgterritorio.pt
614426476