- 1 -As áreas de proteção complementar compreendem os espaços humanizados onde predominam áreas rurais com valores paisagísticos e culturais relevantes, de moderada sensibilidade ecológica, cuja manutenção pressupõe a intervenção humana, e onde as ações de gestão devem promover o equilíbrio entre os objetivos da conservação da natureza e do desenvolvimento social e económico local, às quais estão associados os seguintes objetivos:
- a)A manutenção dos espaços rurais, assegurando a conservação dos valores paisagísticos e culturais;
- b)O uso sustentável dos recursos naturais;
- c)A valorização das atividades tradicionais de natureza agrícola, florestal, pastoril ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte ou que sejam compatíveis com os valores paisagísticos e ambientais a preservar;
- d)O amortecimento de impactes ambientais decorrentes de atividades humanas suscetíveis de afetar as áreas de proteção parcial.
- 2 -Estas áreas localizam-se no andar basal da serra da Estrela, nas quais o território foi modelado a partir de um povoamento historicamente estruturado pela atividade agrícola.
- 3 -Para além do disposto no artigo 80.º, encontram-se sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:
- a)A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar inseridos em projetos de valorização do património edificado;
- b)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
- c)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis, nomeadamente os parques eólicos;
- d)As obras de ampliação de edificações e a alteração, ampliação e reconstrução de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas à realização de ações de conservação da natureza;
- e)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo;
- f)Ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos.
- 4 -As obras de construção ou ampliação de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,02;
- b)A área de implantação não pode exceder 300 m2;
- c)A altura máxima da edificação permitida é de 4,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
- 5 -As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 7.500 m2, não ultrapassando a área de implantação de 200 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;
- b)A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 7.500 m2, na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente.
- 6 -Nestas áreas, a construção ou ampliação de edifícios, equipamentos desportivos e parques de campismo, assim como de estabelecimentos industriais de transformação de matérias-primas locais, pode ser realizada desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 10.000 m2, não ultrapassando o índice de impermeabilização de 0,1, a área de implantação de 2.000 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m.
Artigo 87.º — Áreas de proteção complementar
Vigente desde: 29/07/2021