- 1 -Apenas foram consideradas operações de reconversão e de demolição no parque edificado existente, encontrando-se identificadas na planta de implantação e planta de parcelamento, respectivamente.
- 2 -Os restantes edifícios existentes são de manter, por não terem nenhuma implicação na execução do Plano, não se excluindo, no entanto, a possibilidade de sua substituição ou alteração.
- 3 -A substituição ou alteração de edifícios existentes fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A composição arquitectónica, cores e materiais a usar nas fachadas e as coberturas serão estudados de modo a proporcionarem a integração do edifício no local do ponto de vista arquitectónico e cultural;
- b)A abertura de montras exteriores só será permitida desde que garanta o respeito pelas proporções do edifício;
- c)A altura da edificação não poderá exceder a da preexistência ou a altura dominante definida pelas edificações envolventes e desde que não prejudique a estética de conjunto;
- d)O alinhamento definido será obrigatoriamente respeitado;
- e)O índice de implantação máximo é de 60%, incluindo anexos, ou o correspondente ao da preexistência;
- f)A profundidade máxima permitida nos edifícios habitacionais é de 15 m ou o correspondente à preexistência;
- g)É permitida a construção de anexos desde que tenham um só piso e não excedam a altura máxima de 3 m, incluindo cobertura, não se destinem ao uso habitacional, não sejam construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso pública;
- h)A ampliação ou a mudança de usos para comércio ou serviços ficará condicionada à execução de obras de conservação de todo o imóvel, quando necessárias;
- i)As reconstruções e as ampliações das construções existentes, nomeadamente o aumento do número de pisos, ficarão condicionadas à possibilidade de criação de lugares de estacionamento necessários no interior do lote de acordo com os parâmetros definidos no quadro seguinte, exceptuando as situações em que não seja possível a sua aplicação por motivos de orografia ou de dimensão da parcela:
(ver documento original)
- 4 -Na reabilitação arquitectónica de edifícios existentes, e nomeadamente nos casos de reconversão, a fim de respeitar o traçado original, poderá ser dispensado o cumprimento de disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ao abrigo dos artigos 63.º e 64.º do RGEU, no que se refere às áreas de compartimentos, na sua organização interna e respectivos pés-direitos, desde que devidamente justificados em projecto e assegurando convenientemente as condições de funcionalidade, iluminação e ventilação.
Artigo 11.º — Intervenções nos edifícios existentes
Vigente desde: 07/04/2004