- 1 -Na área do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, turismo e equipamentos colectivos.
- 2 -São ainda admitidas edificações destinadas a artesanato e indústria, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre, nem apresentem outros inconvenientes, nomeadamente em termos de aparcamento e circulação, em relação a actividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação.
- 3 -O uso comercial e de serviços só é permitido ao nível do piso térreo, ou em cave apenas nos casos previstos na planta de implantação.
- 4 -A implantação de qualquer das actividades mencionadas nos novos lotes criados deve seguir as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
- 5 -As actividades mencionadas no n.º 2 deste artigo poderão apenas localizar-se nas áreas onde é permitida a instalação de comércio ou serviços.
Artigo 10.º — Funções admitidas nas edificações
Vigente desde: 07/04/2004