- 1 -A instalação de equipamentos exteriores, tais como sistemas de captação de energia, aparelhos de ar condicionado, antenas, etc., será feita por forma a não prejudicar a imagem arquitectónica dos edifícios e do conjunto urbano onde se insere.
- 2 -É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios, visíveis da via pública.
Artigo 13.º — Instalação de equipamentos exteriores
Vigente desde: 07/04/2004