- 1 -Não é permitido o uso habitacional nas caves e sótãos, excepto nos casos previstos no Plano, nomeadamente no quadro de áreas da planta de implantação.
- 2 -Os usos admitidos nas caves dos edifícios a construir nos novos lotes criados encontram-se definidos no quadro de áreas da planta de implantação.
- 3 -Para além do aparcamento automóvel ou de outros usos quando previstos no quadro de áreas da planta de implantação, admite-se a utilização das caves para arrecadações, desde que fiquem assegurados os lugares de estacionamento necessários, correspondendo a pelo menos um lugar por fogo.
- 4 -A utilização dos sótãos será limitada a arrecadação doméstica ou como complemento da habitação, cumprindo as seguintes disposições:
- a)A iluminação deverá ser zenital;
- b)Não será permitido o recurso a mansardas ou trapeiras;
- c)Não pode implicar o aumento da altura e inclinação do telhado.
Artigo 20.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 07/04/2004