- 1 -Os logradouros deverão ser preservados e mantidos em bom estado de conservação.
- 2 -Não é autorizada a ocupação com construções e a impermeabilização dos logradouros dos novos lotes criados, à excepção daqueles onde se prevê uma área adicional para garagem perfeitamente definida na planta de implantação.
Artigo 19.º — Logradouros
Vigente desde: 07/04/2004