- 1 -As áreas de proteção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excecionalidade para a conservação da natureza e que se caracterizam pela sua elevada vulnerabilidade aos fatores que alteram o funcionamento dos ecossistemas.
- 2 -As áreas de proteção total abrangem áreas permanentemente inundadas com ilhas de salgueiros, áreas temporariamente inundadas com vegetação tipo arrelvados, caniçal, bunhal, juncal, maciços de vegetação arbórea (salgueiros e borrazeiras) e mata de transição.
- 3 -Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção em estado de conservação favorável dos elementos que constituem os ecossistemas e dos processos naturais em que intervêm.
Artigo 90.º — Âmbito e Objetivos
Vigente desde: 30/07/2021