- 1 -Nas áreas de proteção total apenas são permitidas as ações de conservação da natureza e as atividades de investigação, monitorização, educação ambiental e vigilância compatíveis com os objetivos expressos no n.º 3 do artigo anterior, mediante autorização do ICNF, I. P.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as áreas de proteção total são áreas non aedificandi, onde é interdito qualquer tipo de atividade económica.
- 3 -Nas áreas de proteção total apenas é admitida a implantação das seguintes estruturas: açude/comporta no curso do rio Almonda e estação de tratamento através de plantas (ETAP).
Artigo 91.º — Disposições específicas das áreas de proteção total
Vigente desde: 30/07/2021