Nas áreas de intervenção específica ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de obras de alteração;
- b)As alterações ao uso atual, tanto das edificações como dos espaços e construções exteriores complementares.
TÍTULO VI (antigo Título V)
Disposições finais e transitórias
Artigo 98.º (antigo artigo 83.º)
[...]
Artigo 99.º (antigo artigo 84.º)
[...]
Artigo 100.º (antigo artigo 85.º)
[...]
Artigo 101.º (antigo artigo 86.º)
[...]
Artigo 102.º (antigo artigo 87.º)
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