- 1 -As áreas de intervenção específica correspondem a espaços com características especiais que requerem a tomada de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são asseguradas pelos níveis de proteção previstos nos artigos anteriores.
- 2 -As áreas de intervenção específica abrangem edificações e espaços exteriores complementares das edificações na Quinta da Broa e na Quinta de Miranda.
- 3 -Nestas áreas pretende-se a salvaguarda do património edificado, com interesse arquitetónico, histórico ou etnológico, devendo ser conservados os conjuntos edificados, assim como os espaços exteriores complementares das edificações, evitando utilizações e transformações que desvalorizem ou desvirtuem o seu carácter.
Artigo 96.º — Âmbito e Objetivos
Vigente desde: 30/07/2021