- 1 -A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros, na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas, excetuando-se as situações de colmatação de empenas existentes em áreas de tecido consolidado, as de edifícios isolados, ou as que, pelo seu caráter arquitetónico, especificidade funcional e enquadramento urbanístico, requeiram outra dimensão.
- 2 -Os pisos térreos com funções não habitacionais legalmente permitidas nas edificações de caráter habitacional não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros, exceto em casos de edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou alteração onde é permitida a manutenção da profundidade atual.
- 3 -...
SUBSECÇÃO I
Espaço verde urbano
Artigo 80.º — Profundidade
Vigente desde: 24/01/2024