Na área das UOPG n.º 5, 11,33 e 66 constantes do Anexo V, e até à entrada em vigor dos respetivos planos, ficam interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A criação de novos núcleos populacionais;
- b)A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações em barreira de proteção ou zona de risco sem a obtenção de prévio parecer favorável da APA, IP. nas respetivas áreas de jurisdição ou nas áreas que lhes sejam contíguas, aplicando-se, nestes casos, o disposto nos artigos 169.º, 170.º e 171.º do presente Regulamento;
- c)A instalação de explorações agrícolas, florestais e minerais ou a alteração das já existentes;
- d)A alteração dos coberto vegetal, a destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra, e a sua substituição por soluções não tradicionais, salvo se devidamente justificado ou determinado nos planos de praia e propostas de intervenção;
- e)A abertura de novas vias de comunicação ou acessos, bem como o alargamento das já existentes, e obras de beneficiação que impliquem a destruição do coberto vegetal, salvo se devidamente justificado ou determinado nos planos de praia e propostas de intervenção.