- 1 -Nas áreas de especial interesse ambiental é interdita a alteração do relevo ou do coberto vegetal.
- 2 -Nas áreas de especial interesse ambiental não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com exceção da instalação de centros e de trilhos interpretativos.
- 3 -Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam-se à informação e educação ambiental e ao apoio aos visitantes.
- 4 -Os trilhos interpretativos são acessos pedonais não consolidados, os quais devem ser devidamente sinalizados.
Artigo 154.º — Áreas de especial interesse ambiental
Vigente desde: 30/07/2021