- 1 -Nos empreendimentos turísticos existentes nas áreas agrícolas e nas áreas florestais são permitidas obras de ampliação, desde que não impliquem o aumento de cércea.
- 2 -Só são permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação desde que não implique o aumento de cércea.
- 3 -Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes prescrições:
- a)Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que confinem com a rede viária existente e que tenham uma área mínima de 1 ha nas áreas agrícolas e de 2 ha nas áreas florestais;
- b)A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
- c)É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
Artigo 156.º — Áreas agrícolas e áreas florestais
Vigente desde: 30/07/2021