- 1 -Integram esta categoria de espaço as áreas destinadas a recreio, lazer e cultura, estabelecimentos hoteleiros, de saúde e infraestruturas de estacionamento, saneamento básico, militares, de apoio à pesca e aquicultura, de aproveitamento da energia das ondas e do mar, e estabelecimentos conexos, existentes ou admitidos nos PMOT, e preferencialmente afetas ao uso e fruição da orla costeira.
- 2 -Nas áreas de Equipamentos em APC é interdita:
- a)A sua utilização com atividades não compatíveis com as referidas no n.º 1;
- b)A construção de edifícios e de infraestruturas não relacionados com as atividades mencionadas no n.º 1.
- 3 -As novas construções previstas no presente artigo, estão sujeitas à autorização da APA, IP., sem prejuízo das restantes autorizações e pareceres consoante o tipo de ocupação, e devem ter em conta os seguintes parâmetros:
- a)Cércea máxima - Rés-do-chão mais um;
- b)Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,1.
- 4 -Nas parcelas onde já existam construções que excedem os parâmetros estabelecidos no número anterior, só são admitidas operações urbanísticas que não ultrapassem a área de implantação existente e cumpram a cércea de rés-do-chão mais um.
- 5 -Excetuam-se do número anterior as obras de reconstrução de construções preexistentes, devidamente legalizadas.
Artigo 168.º — Equipamentos em APC
Vigente desde: 30/07/2021