- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I e II constituem áreas non aedificandi;
- 2 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I e II, apenas são permitidas as seguintes ações e atividades:
- a)A realização de obras de conservação de edificações e de infraestruturas;
- b)A realização de obras de alteração e de demolição, mediante parecer prévio vinculativo do ICNB, I. P.;
- 3 -Excetua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os projetos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto e adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.
Artigo 83.º-E — Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I e do tipo II
Vigente desde: 30/07/2021