São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 14.º, 17.º, 21.º e 22.º do Regulamento do PDMC que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Natureza jurídica e força vinculativa
- 1 -[...].
- 2 -Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área de intervenção do PDM, respeitarão obrigatoriamente disposições e indicações do presente Regulamento, da carta de ordenamento e das cartas de condicionantes, à escala de 1:25 000, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante, incluindo de forma dessegregada, a Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela à escala 1:25.000, a Planta de Ordenamento - Zona da Albufeira da Cova do Viriato, à escala 1:10.000, e a Planta de Condicionantes - Albufeira da Cova do Viriato, à escala 1:10 000.
- 3 -[...].
- 4 -(Passa a n.º 1 do artigo 2.º-A).
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos regulamentares, são adotadas as seguintes definições:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)Ilhas - toda a área de terreno, rodeada de água (no caso concreto da Albufeira da Cova do Viriato, acima da cota do NPA - 1557 m);
- n)Margens - faixa de terreno, contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das Albufeiras de Águas Públicas tem uma largura de 30 m, medida na horizontal a partir do NPA; a margem dos cursos de águas não navegáveis nem flutuáveis tem largura de 10 m, medida na horizontal a partir da linha da crista do talude que limita o leito;
- o)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (1557 m);
- p)Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira correspondente ao NPA, delimitada pela cota de 1557 m na albufeirada Cova do Viriato;
- q)Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira com uma largura máxima de 500 m, medidos na horizontal, a partir do NPA;
- r)Zona reservada - faixa marginal à albufeira compreendida na zona de proteção, medida na horizontal a partir da linha que limita o leito das águas ao NPA. No caso da Albufeira de Cova do Viriato a zona de proteção tem uma largura máxima de 50 m.
- s)Aglomerados rurais - áreas sociais rurais, consolidadas ou não, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designação própria, que não se encontram integrados nos perímetros urbanos definidos nos planos municipais e que se encontram delimitados na Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
SECÇÃO I
Usos dominantes do solo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Identificação dos espaços
Os espaços referidos na secção II deste capítulo, que se encontram delimitados na carta de ordenamento, devidamente identificados na respetiva legenda, incluindo as desagregadas com o zonamento da Albufeira da Cova do Viriato e o zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, são os seguintes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
e.1) [...];
e.2) [...];
e.3) [...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...]:
h.1) [...];
h.2) [...];
- i)Áreas de proteção e de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela;
- ii)Zona de proteção da Albufeira da Cova do Viriato;
h.3) [...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...].
Artigo 14.º
Espaços agrícolas
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 4 -Nas áreas de grande aptidão agrícola incluídas no perímetro do PNSE, destacadas enquanto tal na Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, vigora o regime estabelecido no anterior n.º 3, bem como as disposições do capítulo III - Parque Natural da Serra da Estrela, do presente regulamento.
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 17.º
Espaços naturais e culturais
- 1 -[...].
- 2 -Nestes espaços, onde se privilegia a proteção e a conservação dos valores presentes, incluem-se as áreas de proteção e valorização ambiental, as áreas especiais de proteção (Áreas de proteção e de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela e Zona de proteção da Albufeira da Cova do Viriato) e ainda as áreas de proteção a património arquitetónico e arqueológico classificado.
- 3 -As áreas de proteção e valorização ambiental, tal como delimitadas na carta de síntese de ordenamento, correspondem a áreas abrangidas pelos diversos ecossistemas, onde vigora o estipulado no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
- 4 -Nas áreas especiais de proteção (áreas incluídas no perímetro do Parque Natural da Serra da Estrela), nomeadamente, as Áreas de proteção e de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela e a Zona de proteção da Albufeira da Cova do Viriato, estão definidas, respetivamente, na Planta de ordenamento - zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e na Planta de ordenamento - zonamento da Albufeira da Cova do Viriato.
- 5 -O licenciamento de todo e qualquer uso para as áreas incluídas no perímetro do PNSE e para a área abrangida pela zona de proteção da Albufeira da Cova do Viriato carece de parecer das entidades competentes, estando os seus regimes estabelecidos, respetivamente, no capítulo III e Capítulo IV, do presente regulamento.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -A atividade de recreio e lazer é de uso compatível nas áreas correspondentes à categoria dos espaços naturais e culturais, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 21.º
Unidades operativas de planeamento
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
UOP 1 - [...];
UOP 2 - [...];
UOP 3 - [...];
UOP 4 - [...];
UOP 5 - [...];
UOP 6 - [...];
UOP 7 - [...];
UOP 8 - [...];
UOP 9 - [...];
UOP 10 - [...];
UOP 11 - [...];
UOP 12 - [...];
UOP 13 - [...];
UOP 14 - [...];
UOP 15 - [...];
UOP 16 - [...];
UOP 17.1 - [...];
UOP 17.2 - [...];
UOP 18 - [...];
UOP 19 - [...];
UOP 20 - área de intervenção específica da Torre.
Artigo 22.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
- 1 -Para além do que se estabelece no presente Regulamento para os espaços-canais referidos no artigo 18.º, bem como para as ocorrências patrimoniais referidas no artigo 17.º, consideram-se ainda as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tal como se encontram representadas nas cartas de condicionantes (RAN, REN, outras condicionantes e de forma dessegregada da Albufeira da Cova do Viriato), para as quais vigora o estipulado na lei:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Zona terrestre de proteção das albufeiras;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...]
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -No território concelhio abrangido pelo limite do Parque Natural da Serra da Estrela, cuja área de intervenção se encontra definida na planta de ordenamento - zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, vigora o regime estabelecido, no capítulo III do presente regulamento.
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
- 19 -[...].
- 20 -[...].
- 21 -[...].