São aditados ao Regulamento do PDM da Covilhã, os artigos 2.º-A, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º com a redação que se segue.
Artigo 2.º-A
Aplicação cumulativa de normas
- 1 -(Anterior n.º 4 do artigo 2.º).
- 2 -Nas situações em que se verifique a existência de incongruências entre a Carta de Ordenamento e as Plantas dessegregadas (Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, Planta de Ordenamento - Zonamento da Albufeira da Cova do Viriato, e Planta de Condicionantes - Albufeira da Cova do Viriato) prevalecem as últimas, designadamente quanto ao limite do Parque Natural da Serra da Estrela e Zona de Proteção da Albufeira da Cova do Viriato.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas transpostas dos planos especiais de ordenamento do território, constantes dos Capítulos III e IV, nomeadamente, do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE) e do Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato (POACV), vigoram cumulativamente com as restantes normas do PDM, prevalecendo as que contenham uma disciplina mais restritiva.
CAPÍTULO III
Parque Natural da Serra da Estrela
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Âmbito e tipologias
- 1 -A área de incidência do PNSE integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade e inegáveis valores paisagísticos e culturais, que estão sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.
- 2 -O nível de proteção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de ordenamento - zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
- 3 -Encontram-se sujeitas a regime de proteção, em função dos tipos estabelecidos, ordenados de forma decrescente do nível de proteção, definido na Secção III do presente capítulo, as áreas do PNSE a seguir identificadas nas seguintes tipologias:
- a)Áreas de proteção parcial do tipo I;
- b)Áreas de proteção parcial do tipo II;
- c)Áreas de proteção parcial do tipo III;
- d)Áreas de proteção complementar.
- 4 -Foi definida a seguinte área de intervenção específica:
Área de intervenção específica da Torre.
- 5 -As áreas não abrangidas por regime de proteção correspondem aos perímetros urbanos e aos aglomerados rurais/populacionais de planos municipais em vigor.
SECÇÃO II
Disposições comuns
Artigo 25.º
Atos e atividades interditas
Na área de intervenção do PNSE, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente capítulo para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de operações de loteamento nas áreas sujeitas a regime de proteção;
- b)A instalação de empreendimentos de turísticos, exceto os que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza;
- c)A instalação de novos estabelecimentos comerciais nas áreas sujeitas a regime de proteção, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, exceto quando localizados em áreas de proteção complementar;
- d)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- e)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção de demolição de sucata, e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos e operações de gestão de resíduos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal destinados.
Artigo 26.º
Atos e atividades condicionados
- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como as disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, nas áreas sujeitas a regimes de proteção, os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de obras de construção, alteração, ampliação ou reconstrução;
- b)A instalação, a alteração e a ampliação de explorações ou instalações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros;
- c)A instalação ou a alteração de estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3;
- d)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
- e)A exploração de recursos geológicos, hidrogeológicos e de jazigos minerais e a instalação e alterações dos respetivos anexos de apoio à exploração;
- f)A construção ou ampliação de empreendimentos de turismo da natureza;
- g)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;
- h)A abertura ou alteração de vias, incluindo as obras de beneficiação, bem como acessos de carácter agrícola e florestal.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, nas áreas sujeitas a regime de proteção ficam sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, os seguintes atos e atividades:
- a)A alteração da morfologia do solo ou a remoção do solo arável;
- b)A alteração do coberto vegetal através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes de povoamentos florestais, com exceção das ações decorrentes do exercício das atividades agrícola e florestal e das ações previstas no Programa de Ação Nacional para o Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro e no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- c)A instalação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão;
- d)A destruição ou alteração de sebes vivas dos campos agrícolas e de muros de pedra e a instalação de vedações;
- e)A instalação ou ampliação de estabelecimentos aquícolas;
- f)A utilização de produtos explosivos, assim como a instalação de depósitos desses produtos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;
- g)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- h)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos.
- 3 -Ficam sujeitas a comunicação prévia obrigatória à Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade a realização das obras de escassa relevância urbanística a seguir identificadas:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- c)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- d)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- e)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
SECÇÃO III
Áreas sujeitas a regimes de proteção
SUBSECÇÃO I
Áreas de proteção parcial do tipo I
Artigo 27.º
Âmbito e objetivos
As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais de interesse excecional, incluindo formações geológicas e paisagens pouco humanizadas e que apresentam no seu conjunto um caráter de elevada sensibilidade ecológica, às quais estão associados os seguintes objetivos:
- a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;
- b)A preservação das formações geológicas e dos valores paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e biodiversidade.
Artigo 28.º
Disposições específicas
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º e demais legislação aplicável, nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, alteração, reconstrução e ampliação de edificações, com exceção das que forem necessárias ao apoio de atividades de conservação da natureza;
- b)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, designadamente parques eólicos ou aproveitamentos hídricos;
- c)A instalação de aproveitamentos hídricos para o abastecimento público ou rega;
- d)A prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais;
- e)Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com exceção das operações de manutenção de caminhos agrícolas, bem como das estradas e caminhos florestais.
SUBSECÇÃO II
Áreas de proteção parcial do tipo II
Artigo 29.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante ou, tratando-se de valores excecionais, que apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, às quais estão associados os seguintes objetivos:
- a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;
- b)A preservação das formações geológicas e dos valores biológicos e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- c)A valorização das atividades tradicionais da região da serra da Estrela.
Artigo 30.º
Disposições específicas
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º e demais legislação aplicável, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, exceto as previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- b)As obras de ampliação ou a alteração de edificações existentes, exceto as previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- c)A instalação de infra -estruturas de produção de energia elétrica, exceto no caso previsto na alínea c) do n.º 3;
- d)A prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais;
- e)A abertura de novas vias, com exceção das indispensáveis para as atividades agrícolas e florestais e desde que assegurada a salvaguarda dos valores naturais.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ações definidas no concurso de conceção previsto para a área de intervenção específica da Torre, as quais se encontram sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade
- 3 -Para além do disposto no artigo 26.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II encontram-se ainda sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as seguintes atividades:
- a)As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações e infra -estruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas à realização de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- b)A alteração ou reconstrução de edificações existentes;
- c)A instalação de novos aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou para rega, e de pequenos aproveitamentos hidroelétricos.
SUBSECÇÃO III
Áreas de proteção parcial do tipo III
Artigo 31.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo III compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica e que dependem dos sistemas culturais tradicionais, às quais estão associados os seguintes objetivos:
- a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;
- b)O uso sustentável dos recursos naturais;
- c)A preservação dos valores paisagísticos e culturais;
- d)A valorização das atividades tradicionais da região da serra da Estrela.
Artigo 32.º
Disposições específicas
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º e demais legislação aplicável, nas áreas de proteção parcial do tipo III são interditas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
- b)A prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais.
- 2 -Para além do disposto no artigo 26.º, nas áreas de proteção parcial do tipo III encontram-se ainda sujeitas aparecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as seguintes atividades:
- a)As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;
- b)A alteração ou reconstrução de edificações existentes;
- c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
- d)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos.
- 3 -Nas áreas de intervenção específica do tipo III é permitida a construção ou ampliação de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais desde que cumpram as seguintes condições:
- a)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,02;
- b)A área de implantação não pode exceder 300 m2;
- c)A altura máxima da edificação permitida é de 4,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
- 4 -Nas áreas de proteção parcial do tipo III, as obras de ampliação devem observar os seguintes critérios:
- a)A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20 000 m2, não ultrapassando a área de implantação de 200 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;
- b)A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 20 000 m2, na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente.
SUBSECÇÃO IV
Áreas de proteção complementar
Artigo 33.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção complementar compreendem os espaços humanizados onde predominam áreas rurais com valores paisagísticos e culturais relevantes, de moderada sensibilidade ecológica, cuja manutenção pressupõe a intervenção humana, e onde as ações de gestão devem promover o equilíbrio entre os objetivos da conservação da natureza e do desenvolvimento social e económico local, às quais estão associados os seguintes objetivos:
- a)A manutenção dos espaços rurais, assegurando a conservação dos valores paisagísticos e culturais;
- b)O uso sustentável dos recursos naturais;
- c)A valorização das atividades tradicionais de natureza agrícola, florestal, pastoril ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte ou que sejam compatíveis com os valores paisagísticos e ambientais a preservar;
- d)O amortecimento de impactes ambientais decorrentes de atividades humanas suscetíveis de afetar as áreas de proteção parcial.
Artigo 34.º
Disposições específicas
- 1 -Para além do disposto no artigo 26.º, nas áreas de proteção complementar, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as seguintes atividades:
- a)A extração de recursos geológicos, bem como de ações de prospeção e pesquisa de massas minerais;
- b)A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, desde que integrados nos programas de ocupação das áreas prioritárias de valorização ambiental ou inseridos em projetos de valorização do património edificado;
- c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
- d)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos;
- e)As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas, florestais ou de exploração de massas minerais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;
- f)A alteração ou reconstrução de edificações existentes;
- g)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 2 -Nas áreas de proteção complementar é permitida a construção ou ampliação de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais desde que cumpram as seguintes condições:
- a)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,02;
- b)A área de implantação não pode exceder 300 m2;
- c)A altura máxima da edificação permitida é de 4,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
- 3 -Nas áreas de proteção complementar, as obras de ampliação devem observar os seguintes critérios:
- a)A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 7500 m2, não ultrapassando a área de implantação de 200 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;
- b)A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 7500 m2, na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente.
- 4 -Nas áreas de proteção complementar, a construção ou ampliação de edifícios, equipamentos desportivos e parques de campismo, assim como de estabelecimentos industriais de transformação de matérias-primas locais, pode ser realizada desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 10 000 m2, não ultrapassando o índice de impermeabilização de 0,1, a área de implantação de 2000 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m.
SUBSECÇÃO V
Áreas de intervenção específica
Artigo 35.º
Área de intervenção específica da Torre
- 1 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços e sítios de interesse natural relevante que requerem a tomada de ações especiais de salvaguarda ou valorização.
- 2 -O objetivo principal da área de intervenção específica da Torre é a recuperação e requalificação da área abrangida, designadamente das edificações existentes.
- 3 -Visando a prossecução do objetivo referido no número anterior preveem-se as seguintes ações a concretizar através da execução da UOP 20:
- a)Reabilitação ambiental e paisagística da área;
- b)Requalificação das áreas edificadas através da adoção de medidas destinadas à valorização do espaço público e do parque edificado, nomeadamente através da substituição ou demolição das construções existentes e da construção de equipamentos;
- c)Programação de intervenções, com identificação das ações a desenvolver, calendário de execução e custos.
SECÇÃO IV
Usos e atividades
Artigo 36.º
Agricultura e pecuária
Nas áreas de proteção parcial do tipo II não é permitida a conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, exceto quando as áreas convertidas se tratem de pastagens cuja utilização tenha sido interrompida.
Artigo 37.º
Edificações
- 1 -Todos os projetos de edificações e infraestruturas fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais devem respeitar os valores paisagísticos do local em que se inserem.
- 2 -São obrigatórias a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas obras de edificação.
- 3 -Os projetos são acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:
- a)Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;
- b)Estudo de integração paisagística à escala adequada.
Artigo 38.º
Turismo
- 1 -Na área de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela apenas são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de pousadas e de hotéis de 4 ou mais estrelas;
- b)Empreendimentos de turismo de habitação;
- c)Parques de campismo e caravanismo;
- d)Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotéis rurais;
- e)Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de casas de campo e de empreendimentos de agroturismo.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial do tipo III e nas áreas de proteção complementar, a construção ou ampliação de empreendimentos turísticos não pode exceder 500 m2 de área de implantação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Apresentação de cartografia de valores naturais existentes à escala 1:2 000;
- b)Adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente, designadamente através da integração na morfologia do terreno, da utilização de material vegetal da região nos arranjos exteriores e da utilização de materiais de construção adaptados à envolvente natural;
- c)Máxima eficiência energética, com materiais e modos de construção adequados e ao uso de fontes de energia renováveis;
- d)Desenvolvimento de um plano de manutenção da biodiversidade ou de medidas compensatórias de gestão, com o acompanhamento da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade;
- e)No âmbito do seu funcionamento, os empreendimentos turísticos têm de dispor de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
Artigo 39.º
Infraestruturas
- 1 -Nas áreas sujeitas a regime de proteção, a abertura, instalação, ampliação ou beneficiação de acessos viários carece de parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os projetos de abertura, ampliação ou beneficiação de acessos viários são acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Planta de localização à escala mínima de 1:10 000;
- b)Extrato da "Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela", contendo a respetiva localização;
- c)Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;
- d)Projeto de integração paisagística;
- e)Estudo geotécnico.
- 3 -A construção de infra -estruturas, o alargamento de estradas e a limpeza de taludes em zonas adjacentes às linhas de água não podem ser realizados através do aterro ou destruição das linhas de água e da vegetação aí existente nas áreas de ocorrência das espécies Chioglossa lusitanica, Galemys pyrenaicus e Lacerta shreiberi.
CAPÍTULO IV
Albufeira da Cova do Viriato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 40.º
Atos e atividades interditas
- 1 -Na zona de proteção, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidos os seguintes atos e atividades:
- a)As operações de loteamento;
- b)O estabelecimento de qualquer tipo de indústrias ou a ampliação de unidades existentes;
- c)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas ou a ampliação de unidades existentes;
- d)O depósito de resíduos sólidos, de entulho, de sucatas, combustíveis, instalação de aterros sanitários e operações de gestão de resíduos;
- 2 -São ainda proibidas todas as atividades que aumentem, de forma significativa, a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A mobilização do solo das encostas adjacentes segundo linhas que não estejam próximas da curva de nível;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento.
- 3 -A zona reservada, assinalada na planta de ordenamento - zonamento da Albufeira da Cova do Viriato, destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
- 4 -Inserindo-se na zona de proteção, aplica-se à zona reservada o disposto no número anterior, ao qual acresce a seguinte disposição:
- a)Não são permitidas mobilizações do terreno, à exceção das que sejam destinadas a melhorar as condições existentes no local.
- 5 -Na zona reservada é ainda interdita:
- a)A construção, com exceções de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;
- b)A abertura de novos caminhos, à exceção dos assinalados na planta de ordenamento - zonamento da Albufeira da Cova do Viriato;
- c)A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
- 6 -A zona de proteção à captação superficial para produção de água para consumo humano, assinalada na planta de ordenamento - zonamento da Albufeira da Cova do Viriato, abrange uma área com um raio de proteção de 100 m em torno da captação de água, no qual são aplicáveis os condicionamentos decorrentes da legislação em vigor.
SECÇÃO II
Disposições especiais para a área de intervenção
SUBSECÇÃO I
Zonamento
Artigo 41.º
Zonamento da zona de proteção
A zona de proteção compreende:
- a)A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- b)A ilha;
- c)Espaço de recreio e lazer da albufeira da Cova do Viriato;
- d)O espaço de proteção total.
SUBSECÇÃO II
Zonamento e atividades na zona de proteção
Artigo 42.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira encontra-se demarcada na planta de ordenamento - zonamento da Albufeira da Cova do Viriato e destina-se à preservação da segurança da utilização da zona e a garantir a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Para além do disposto no artigo 38.º, nesta zona é proibida a edificação, com exceção das construções necessárias ao funcionamento da barragem e do sistema de abastecimento.
Artigo 43.º
Ilha
- 1 -A ilha corresponde à zona de terra emersa quando a albufeira se encontra ao NPA, assinalada na planta de ordenamento - zonamento da Albufeira da Cova do Viriato.
- 2 -Para além do disposto no artigo 38.º, na ilha não é permitido qualquer tipo de construção, sendo o espaço classificado como zona non aedificandi.
Artigo 44.º
Espaço de recreio e lazer da albufeira da Cova do Viriato
- 1 -Este espaço, assinalado na planta de ordenamento - zonamento da albufeira da Cova do Viriato, localiza-se junto à estrada nacional n.º 339 e abrange uma área com cerca de 20 ha dotada de boa acessibilidade e com potencialidades para a instalação de equipamentos de recreio e lazer.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, neste espaço admite-se a localização, mediante autorização das entidades competentes, de parque de merendas, parque infantil, sanitários, parque de estacionamento e ainda de um posto de turismo.