- 1 -Os espaços especiais de infraestruturas turísticas incluem as áreas de potencial turístico, onde a ocorrência de condições naturais ou de elementos construídos de interesse justifica o seu ordenamento em termos urbanísticos e paisagísticos com vista ao fomento de atividades económicas ligadas ao recreio e lazer.
- 2 -As áreas assinaladas na carta de síntese de ordenamento sob esta categoria, cuja ocupação fica sujeita a plano de pormenor, a elaborar de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, são as seguintes:
Zona da varanda dos Carqueijais;
Zona do antigo sanatório;
Zona do Parque de Campismo das Penhas da Saúde;
Zona do Parque de Campismo da Covilhã;
Zona do Clube de Golfe da Covilhã.
- 3 -Nestes espaços interditam-se todas as ações que pela sua natureza, dimensão ou características sejam inadequadas à atividade turística.
- 4 -O licenciamento de quaisquer empreendimentos turísticos fica sujeito à legislação em vigor nesta matéria, bem como ao parecer da entidade competente, no caso das zonas incluídas no perímetro do PNSE.
- 5 -Os empreendimentos turísticos a implementar devem refletir uma elevada exigência de qualidade, quer nos aspetos estéticos e arquitetónicos, quer no respeito pela integração paisagística.
- 6 -As soluções a adotar para as redes de infraestruturas básicas devem ser estudadas por forma a reduzir todo o impacte desfavorável ao meio ambiente.
- 7 -A zona do Parque de Campismo das Penhas da Saúde destina-se exclusivamente aos usos compatíveis com esta atividade.
Artigo 19.º — Espaços especiais de infraestruturas turísticas
Vigente desde: 29/10/2020