- 1 -Os espaços-canais correspondem a corredores ativados por infraestruturas e que têm efeito de barreira física aos espaços que os marginam e referem-se às faixas de servidão de vias rodoviárias, vias ferroviárias, redes de saneamento básico, aquedutos e redes de distribuição de água potável, redes elétricas de alta, média e baixa tensão e telecomunicações.
- 2 -Para as faixas marginais das rodovias, sem prejuízo do estipulado na legislação específica aplicável, estabelece-se o seguinte regime de servidões para a rede viária municipal:
- a)Eixo variante à cidade da Covilhã:
Manutenção de faixas de proteção non aedificandi de 50 m ao eixo da via para um e outro lado;
- b)Eixo urbano TCT e via de ligação entre o eixo variante e o centro da cidade, até à ponte sobre a ribeira da Degoldra:
Manutenção de faixas de proteção non aedificandi de 20 m ao eixo da via para um e outro lado;
- c)Vias de ligação entre o eixo urbano TCT e o eixo variante à cidade:
Manutenção de faixas de proteção non aedificandi de 15 m ao eixo da via para um e outro lado;
- d)Novas vias propostas:
Manutenção de faixas de proteção non aedificandi de 50 m ao eixo dos traçados para um e outro lado, até à elaboração dos respetivos projetos;
Manutenção de faixas de proteção non aedificandi de 15 m ao eixo das vias para um e outro lado, após aprovação dos respetivos projetos.
- a)Eixo variante à cidade da Covilhã:
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Nos espaços canais referidos no n.º 2 do presente artigo, poderá ser admitida a construção, reconstrução, alteração ou ampliação de muros de vedação, muros de suporte, piscinas e outros equipamentos lúdicos, nos termos do disposto na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961.
Artigo 18.º — Espaços-canal
Vigente desde: 29/10/2020