- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como as disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, nas áreas sujeitas a regimes de proteção, os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de obras de construção, alteração, ampliação ou reconstrução;
- b)A instalação, a alteração e a ampliação de explorações ou instalações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros;
- c)A instalação ou a alteração de estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3;
- d)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
- e)A exploração de recursos geológicos, hidrogeológicos e de jazigos minerais e a instalação e alterações dos respetivos anexos de apoio à exploração;
- f)A construção ou ampliação de empreendimentos de turismo da natureza;
- g)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;
- h)A abertura ou alteração de vias, incluindo as obras de beneficiação, bem como acessos de caráter agrícola e florestal.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, nas áreas sujeitas a regime de proteção ficam sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, os seguintes atos e atividades:
- a)A alteração da morfologia do solo ou a remoção do solo arável;
- b)A alteração do coberto vegetal através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes de povoamentos florestais, com exceção das ações decorrentes do exercício das atividades agrícola e florestal e das ações previstas no Programa de Ação Nacional para o Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro e no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- c)A instalação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão;
- d)A destruição ou alteração de sebes vivas dos campos agrícolas e de muros de pedra e a instalação de vedações;
- e)A instalação ou ampliação de estabelecimentos aquícolas;
- f)A utilização de produtos explosivos, assim como a instalação de depósitos desses produtos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;
- g)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- h)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos.
- 3 -Ficam sujeitas a comunicação prévia obrigatória à Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade a realização das obras de escassa relevância urbanística a seguir identificadas:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- c)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- d)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- e)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 26.º — Atos e atividades condicionados
Vigente desde: 29/10/2020