Na área de intervenção do PNSE, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente capítulo para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de operações de loteamento nas áreas sujeitas a regime de proteção;
- b)A instalação de empreendimentos de turísticos, exceto os que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza;
- c)A instalação de novos estabelecimentos comerciais nas áreas sujeitas a regime de proteção, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, exceto quando localizados em áreas de proteção complementar;
- d)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- e)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção de demolição de sucata, e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos e operações de gestão de resíduos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal destinados.