- 1 -Para além do disposto no artigo 26.º, nas áreas de proteção complementar, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as seguintes atividades:
- a)A extração de recursos geológicos, bem como de ações de prospeção e pesquisa de massas minerais;
- b)A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, desde que integrados nos programas de ocupação das áreas prioritárias de valorização ambiental ou inseridos em projetos de valorização do património edificado;
- c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
- d)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos;
- e)As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas, florestais ou de exploração de massas minerais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;
- f)A alteração ou reconstrução de edificações existentes;
- g)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 2 -Nas áreas de proteção complementar é permitida a construção ou ampliação de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais desde que cumpram as seguintes condições:
- a)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,02;
- b)A área de implantação não pode exceder 300 m2;
- c)A altura máxima da edificação permitida é de 4,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
- 3 -Nas áreas de proteção complementar, as obras de ampliação devem observar os seguintes critérios:
- a)A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 7500 m2, não ultrapassando a área de implantação de 200 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;
- b)A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 7500 m2, na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente.
- 4 -Nas áreas de proteção complementar, a construção ou ampliação de edifícios, equipamentos desportivos e parques de campismo, assim como de estabelecimentos industriais de transformação de matérias-primas locais, pode ser realizada desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 10 000 m2, não ultrapassando o índice de impermeabilização de 0,1, a área de implantação de 2000 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m.
Artigo 34.º — Disposições específicas
Vigente desde: 29/10/2020