- 1 -Nas áreas sujeitas a regime de proteção, a abertura, instalação, ampliação ou beneficiação de acessos viários carece de parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os projetos de abertura, ampliação ou beneficiação de acessos viários são acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Planta de localização à escala mínima de 1:10 000;
- b)Extrato da "Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela", contendo a respetiva localização;
- c)Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;
- d)Projeto de integração paisagística;
- e)Estudo geotécnico.
- 3 -A construção de infra -estruturas, o alargamento de estradas e a limpeza de taludes em zonas adjacentes às linhas de água não podem ser realizados através do aterro ou destruição das linhas de água e da vegetação aí existente nas áreas de ocorrência das espécies Chioglossa lusitanica, Galemys pyrenaicus e Lacerta shreiberi.
Artigo 39.º — Infraestruturas
Vigente desde: 29/10/2020