- 1 -Na zona de proteção, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidos os seguintes atos e atividades:
- a)As operações de loteamento;
- b)O estabelecimento de qualquer tipo de industrias ou a ampliação de unidades existentes;
- c)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas ou a ampliação de unidades existentes;
- d)O depósito de resíduos sólidos, de entulho, de sucatas, combustíveis, instalação de aterros sanitários e operações de gestão de resíduos;
- 2 -São ainda proibidas todas as atividades que aumentem, de forma significativa, a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A mobilização do solo das encostas adjacentes segundo linhas que não estejam próximas da curva de nível;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento.
- 3 -A zona reservada, assinalada na planta de ordenamento - zonamento da Albufeira da Cova do Viriato, destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
- 4 -Inserindo-se na zona de proteção, aplica-se à zona reservada o disposto no número anterior, ao qual acresce a seguinte disposição:
- a)Não são permitidas mobilizações do terreno, à exceção das que sejam destinadas a melhorar as condições existentes no local.
- 5 -Na zona reservada é ainda interdita:
- a)A construção, com exceções de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;
- b)A abertura de novos caminhos, à exceção dos assinalados na planta de ordenamento - zonamento da Albufeira da Cova do Viriato;
- c)A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
- 6 -A zona de proteção à captação superficial para produção de água para consumo humano, assinalada na planta de ordenamento - zonamento da Albufeira da Cova do Viriato, abrange uma área com um raio de proteção de 100 m em torno da captação de água, no qual são aplicáveis os condicionamentos decorrentes da legislação em vigor.
Artigo 40.º — Atos e atividades interditas
Vigente desde: 29/10/2020