Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º e 28.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As Partes VI e VII do PPZNMS transpõem o conteúdo do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
- 5 -As normas dos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais aplicam-se cumulativamente com as de uso, ocupação e transformação do solo previstas na Parte III, prevalecendo as mais restritivas.
- 6 -Os regimes de proteção e salvaguarda previstos nas Partes VI e VII, quando compatíveis entre si, aplicam-se cumulativamente.
- 7 -Quando os regimes previstos no número anterior sejam incompatíveis entre si prevalece o mais restritivo.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Planta de Implantação - faixas de proteção e salvaguarda - 02.A, à escala 1:10000;
- e)Planta de Implantação - regimes de proteção e salvaguarda da Passagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica - 02.B, à escala 1:25000.
- 2 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos da aplicação da parte VII são consideradas as definições previstas no artigo 111.º
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os Corredores Litorais estão submetidos à disciplina dos seguintes regimes:
- a)Regimes de proteção e salvaguarda da Orla Costeira;
- b)Regimes de proteção e salvaguarda da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;
- c)Regimes de proteção ambiental da Rede Natura, Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, quando aplicáveis.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 28.º
Edificabilidade
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e da Lagoa de Albufeira, as operações previstas nos números anteriores só podem ser admitidas quando compatíveis ou conformes com as normas das Partes VI e VII do presente Regulamento.