São aditados ao PPZNMS os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º e 124.º:
PARTE VII
Regimes de Proteção e Salvaguarda da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa Da Caparica
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 109.º
Objeto
A presente parte transpõe para o PPZNMS os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, aplicáveis na área delimitada na Planta de Implantação 02.B.
Artigo 110.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As normas previstas na presente parte aplicam-se à área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica identificada na Planta de Implantação 02.B.
- 2 -Constituem objetivos gerais dos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais a harmonização e a compatibilização das atividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e da biodiversidade.
- 3 -Constitui objetivo específico a preservação das características geomorfológicas e das comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.
Artigo 111.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente parte são adotadas as seguintes definições:
- a)«Ações de conservação da natureza», ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;
- b)«Animação ambiental», aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de atividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;
- c)«Arborização», plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, proteção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
- d)«Área non aedificandi», área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
- e)«Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);
- f)«Construção amovível», construção executada com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
- g)«Introdução», disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir -se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou taxon inferior.
TÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 112.º
Atos e atividades interditos
Na área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;
- b)Operações de loteamento e obras de construção;
- c)A instalação ou deposição de construções amovíveis destinadas a escritórios, a habitação ou alojamento, nomeadamente contentores ou construções pré-fabricadas;
- d)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- e)A instalação de linhas aéreas de energia ou comunicações;
- f)A instalação de infraestruturas de transporte pesado como linhas de caminho-de-ferro, elétricos e teleféricos;
- g)A instalação de parques de campismo ou caravanismo e a prática de campismo ou caravanismo;
- h)A construção de campos de golfe;
- i)A instalação de pecuárias, nomeadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias similares;
- j)A instalação de depósitos de materiais de construção, de sucata, de veículos e de inertes, bem como o vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos;
- k)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, exceto a abertura de caminhos previstos no plano intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios;
- l)A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes.
Artigo 113.º
Atos e atividades condicionadas
- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitas a parecer vinculativo da entidade competente os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e demolição, incluindo de edificações ou estruturas de apoio à atividade agrícola e de animação ambiental;
- b)A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, bem como de postes de iluminação pública;
- c)A instalação de aerogeradores;
- d)A abertura de valas de drenagem e a alteração da rede de valas, exceto quando associadas ao normal funcionamento das explorações agrícolas, bem como a alteração das linhas de água;
- e)O licenciamento de explorações agrícolas, agropecuárias ou pecuárias e a instalação de estufas e estufins;
- f)A instalação, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infraestruturas, acessos e aceiros, exceto quando se tratar de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;
- g)As intervenções que envolvam alargamentos ou alterações na rede de estradas, caminhos, ou acessos, bem como a manutenção ou beneficiação das estradas ou caminhos existentes;
- h)A alteração do relevo natural do terreno, designadamente por escavações e aterros, com exceção da decorrente das normais práticas agrícolas e florestais.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização da entidade competente os seguintes atos e atividades:
- a)A reconversão ou intensificação das explorações agrícolas e pecuárias, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas envolvendo sistemas de drenagem subterrânea e sistemas de irrigação, e a conversão entre culturas anuais e permanentes;
- b)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação da Lei n.º 60/2007, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória à entidade competente.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pela entidade competente, no prazo previsto de 45 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com o plano de gestão florestal (PGF) eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, a entidade competente tenha emitido parecer favorável.
Artigo 114.º
Áreas sujeitas a regimes de proteção
- 1 -A Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.
- 2 -Estão sujeitas a regime de proteção as seguintes áreas:
- a)Áreas de proteção total;
- b)Áreas de proteção parcial:
- i)Áreas de proteção parcial do tipo I;
- ii)Áreas de proteção parcial do tipo II;
- c)Áreas de proteção complementar do tipo I.
TÍTULO III
Áreas Sujeitas a Regimes de Proteção
CAPÍTULO I
Áreas de Proteção Total
Artigo 115.º
Caracterização e objetivos
- 1 -As áreas de proteção total correspondem a espaços onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excecional com elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -Estas áreas de proteção total destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevado interesse geológico com extrema sensibilidade à intervenção humana.
Artigo 116.º
Disposições específicas
- 1 -As áreas de proteção total são áreas non aedificandi, nas quais não é permitida a colocação de novas vedações e a substituição das vedações existentes.
- 2 -Nas áreas de proteção total deve manter-se a cobertura do solo.
CAPÍTULO II
Áreas de Proteção Parcial do Tipo I
Artigo 117.º
Caracterização e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, sendo particularmente sensíveis a usos que envolvam a remoção do coberto vegetal.
- 2 -As áreas referidas no número anterior têm como objetivos:
- a)A preservação dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)A manutenção de um nível relativamente baixo de intervenção humana.
Artigo 118.º
Disposições específicas
- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as alterações às utilizações atuais do solo, exceto as decorrentes de ações de conservação da natureza levadas a efeito ou devidamente autorizadas pela entidade competente, as quais terão de contribuir para a prossecução dos objetivos expressos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a áreas non aedificandi, sendo apenas permitidas obras de conservação nas construções existentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no disposto no artigo 112.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)A intensificação das atividades agrícolas, incluindo a instalação de sistemas de irrigação ou culturas irrigadas;
- b)Nas áreas de depósitos de vertente, as alterações de relevo e os novos sistemas de rega;
- c)A instalação de novos povoamentos florestais com espécies não indígenas;
- d)A abertura de novos poços, furos e captações de água.
- 4 -Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e biodiversidade, designadamente utilizando as espécies indígenas para arborização ou reconversão.
CAPÍTULO III
Áreas de Proteção Parcial do Tipo II
Artigo 119.º
Caracterização e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes anteriores do presente capítulo.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo II destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, e dos usos e atividades a eles associados.
Artigo 120.º
Disposições específicas
- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II são admitidas as atividades compatíveis com a manutenção dos habitats naturais não prioritários, classificados nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, ficando interditos os usos e atividades que colidam com os objetivos definidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II não são permitidas novas construções.
- 3 -Apenas são permitidas obras de conservação nas edificações existentes e desde que estas se encontrem legalizadas.
- 4 -Nestas áreas aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 118.º
CAPÍTULO IV
Áreas de Proteção Complementar do Tipo I
Artigo 121.º
Caracterização e objetivos
- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes.
- 2 -As áreas de proteção complementar do tipo I visam compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de proteção total e parcial.
Artigo 122.º
Disposições específicas
Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitas a autorização da entidade competente as alterações da utilização atual do solo.
TÍTULO IV
Regime de Intervenção Específica
Artigo 123.º
Identificação
- 1 -Está sujeita ao regime de intervenção específica, previsto nos artigos seguintes a área identificada na planta de implantação 02.B como Faixa de Proteção à Arriba Fóssil.
- 2 -A área referida no número anterior detém características especiais que requerem medidas e ações específicas que, pela sua particularidade não são totalmente asseguradas pelos regimes de proteção estabelecidos no Título III.
- 3 -O disposto no número anterior não dispensa a aplicação dos regimes de proteção da presente parte.
Artigo 124.º
Área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil
- 1 -A área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil corresponde a uma faixa com 70 m de largura para este da crista da arriba fóssil.
- 2 -Os objetivos principais da intervenção a realizar na área consistem na proteção e valorização da arriba fóssil.
- 3 -Nesta área de intervenção específica não são admitidas obras de construção ou de ampliação