- 1 -Os Corredores Litorais ou Corredores de Nível 1, delimitados na cartografia do PGA anexa ao presente regulamento, integram as áreas litorais regionais com corredores considerados de importância internacional.
- 2 -A importância internacional dos Corredores Litorais, referida no número anterior, resulta do papel que desempenham no apoio e suporte aos fluxos migratórios sazonais do Paleártico e entre esta região biogeográfica e a Africana, no que respeita às passagens ligadas às movimentações pré e pós reprodutoras e às comunidades de nidificantes ou de invernantes.
- 3 -Os Corredores Litorais estão submetidos à disciplina dos seguintes regimes:
- a)Regimes de proteção e salvaguarda da Orla Costeira;
- b)Regimes de proteção e salvaguarda da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;
- c)Regimes de proteção ambiental da Rede Natura, Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, quando aplicáveis.
- 4 -Nos Corredores Litorais são proibidas novas edificações, com exceção das estruturas de apoio:
- a)Aos habitats naturais e seminaturais;
- b)À recuperação das populações e dos habitats ocorrentes ou potenciais;
- c)À interpretação ambiental.
- 5 -As estruturas de apoio a erigir em área abrangida pelos regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira e da Lagoa de Albufeira, nos termos do número anterior, estão sujeitas às condições previstas na parte VI do presente regulamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ainda ser observadas as seguintes orientações:
- a)Criação de condições de quietude e segurança adequadas, com estabelecimento de espaços não perturbados, sobretudo durante os períodos especialmente relevantes de concentração de fluxos migratórios e de acolhimento, nos seguintes locais:
- i)Arribas;
- ii)Sectores terrestres com as formações arbóreo-arbustivas especialmente relevantes;
- iii)Zonas húmidas litorais, designadamente nas orlas da Lagoa Pequena e da Lagoa da Estacada e na orla envolvente destas até às linhas de cumeada sobranceiras.
Reforço da componente frutífera das estruturas arbustivas e arbóreas autóctones a instalar ou readequar;
Criação ou reinstalação de estruturas arbustivas e arbóreas de proteção, incluindo maciços densos e estruturas pontuadas de arvoredo emergente, designadamente em bosquete;
Proteção e requalificação das pradarias imersas nas lagoas;
Manutenção de orlas abertas, numa área mínima de 1/3 das margens inacessíveis das lagoas.
- a)Criação de condições de quietude e segurança adequadas, com estabelecimento de espaços não perturbados, sobretudo durante os períodos especialmente relevantes de concentração de fluxos migratórios e de acolhimento, nos seguintes locais:
Artigo 10.º — Identificação e regime
Vigente desde: 02/08/2021