- 1 -Na zona terrestre de proteção da Lagoa de Albufeira, são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da atividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, sejam considerados de tipo 1;
- b)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)Instalação de aterros destinados a resíduos;
- d)Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água das lagoas, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada caso a caso pela Autoridade Nacional da Água em sede de licenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação em vigor;
- e)Ações que potenciem os riscos de poluição das massas de água;
- f)Ações passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- g)Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-ACE, ficam excecionados das interdições estabelecidas no presente Capítulo.
Artigo 100.º — Disposições comuns
Vigente desde: 02/08/2021