- 1 -Os Corredores nos Vales Principais ou Corredores de Nível 2, delimitados na cartografia do PGA anexo ao presente regulamento, estão ligados aos fluxos migratórios sazonais com importância nacional.
- 2 -Os Corredores nos Vales Secundários ou Corredores de Nível 3, delimitados na cartografia do PGA anexo ao presente regulamento, correspondem a estruturas associadas aos Vales Principais, que integram fluxos e sistemas de revitalização biofísica com incidência regional.
- 3 -Nos Corredores dos Vales Principais e nos Corredores dos Vales Secundários são proibidas novas edificações, com exceção das estruturas de apoio:
- a)Aos habitats naturais e seminaturais;
- b)À recuperação das populações e dos habitats ocorrentes ou potenciais;
- c)À interpretação ambiental.
- 4 -As intervenções previstas para os Vales Principais e para os Vales Secundários integram as restrições decorrentes do regime legal vigente, nomeadamente as decorrentes de áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e do Domínio Público Hídrico (DPH).
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cada unidade de "Vale" como uma estrutura de dimensão variável ao longo de cada corredor, englobando os seguintes elementos:
- a)Linha de água estruturante e tributários/valas de drenagem associados;
- b)Pequenos açudes existentes, a readequar ou construir, conforme as localizações e as funções propostas no PPZNMS e no PGA;
- c)Galerias de arvoredos e arbustos ribeirinhos que enquadram o curso de água, a restaurar ou recuperar em conformidade com os modelos de vegetação potencial previstos para tal contexto;
- d)Estruturas abertas e marginais ao longo do vale, com pastos naturais ou agricultura ecológica sem utilização de adubos químicos e pesticidas;
- e)Estruturas de sebes arbóreo-arbustivas de alinhamento e compartimentação na periferia ou orlas dos vales, a estruturar em conformidade com os modelos de vegetação potencial;
- f)Caminhos de serventia ou passeios condicionados, estabelecidos ou a estabelecer ao longo do vale, com as seguintes características preferenciais:
- i)Em terra batida ou outro pavimento ecológico e permeável;
- ii)Paralelos às sebes de orla, ou integrando as mesmas.
Artigo 13.º — Identificação e regime
Vigente desde: 02/08/2021