- 1 -São proibidas:
- a)Em especial, a caça e a pesca, incluindo no litoral;
- b)Em geral, todas as atividades que possam limitar ou condicionar as funções destas áreas, designadamente a escalada e os desportos aéreos.
- 2 -São admitidas atividades de recreio passivo, designadamente em percursos de observação ou fotografia de natureza, desde que localizadas e controladas.
Artigo 12.º — Atividades de recreio
Vigente desde: 02/08/2021