- 1 -Nos Corredores nos Vales Principais e nos Vales Secundários são proibidas, em geral, todas as atividades que possam limitar ou condicionar as funções destas áreas, designadamente os desportos aéreos.
- 2 -Nos Corredores nos Vales Principais são proibidas, em especial, a caça e a pesca, exceto nos casos em que constituam o único meio adequado a debelar prejuízos resultantes das populações de alguma espécie.
- 3 -Nos Corredores nos Vales Secundários são admitidas condicionalmente a caça e a pesca, atendendo designadamente ao período do ano e à localização, e em conformidade com os planos de gestão aprovados para as zonas de caça abrangidas.
- 4 -Nos Corredores nos Vales Principais e nos Corredores nos Vales Secundários são admitidas atividades de recreio passivo, designadamente em percursos de observação ou fotografia de natureza, desde que localizadas e controladas.
Artigo 15.º — Atividades de recreio
Vigente desde: 02/08/2021