- 1 -Os projetos de construção de acessos e de outras serventias asseguram, com eficácia e sem restrições, as situações de contínuo montante/jusante e os fluxos que lhes estão associados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida a construção de acessos não previstos no PPZNMS e de outras serventias de serviço, nas seguintes condições:
- a)Integral respeito das determinações do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, quando aplicável;
- b)Escolha criteriosa de localização, preferencialmente transversal ou periférica-exterior aos vales.
Artigo 16.º — Acessos
Vigente desde: 02/08/2021