- 1 -A área de intervenção do Plano é classificada como solo rural.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento considera-se solo rural aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer ou que seja afeto a infraestruturas ou outros tipos de ocupação humana, designadamente turística, que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.
- 3 -A área de intervenção do Plano compreende as seguintes categorias:
- a)Espaços Naturais/Agroflorestais;
- b)Espaços de Desenvolvimento Turístico;
- c)Espaços Destinados a Infraestruturas.
Artigo 25.º — Classificação e qualificação do solo
Vigente desde: 02/08/2021