- 1 -Na área de intervenção do PPZNMS é interdito:
- a)O abandono de detritos ou depósito de materiais fora dos locais especialmente destinados a esse fim;
- b)A instalação de explorações de extração de inertes.
- c)A prática de campismo, com exceção das atividades organizadas pela entidade responsável pelo centro de interpretação ambiental;
- d)A colocação de painéis publicitários, salvo os relativos a empreendimentos turísticos nas respetivas áreas;
- 2 -Na área de intervenção do PPZNMS, com exceção das operações previstas no presente Plano e no PGA, ficam sujeitas a procedimento de controlo administrativo prévio da Câmara Municipal de Sesimbra:
- a)A alteração da morfologia do terreno;
- b)A instalação de novos sistemas de drenagem;
- c)A destruição da vegetação natural.
- 3 -Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira e da Lagoa de Albufeira, as operações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior só podem ser permitidas quando compatíveis ou conformes com as normas da Parte VI do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Atividades interditas ou condicionadas
Vigente desde: 02/08/2021