- 1 -As operações urbanísticas subsequentes à entrada em vigor do Plano atendem ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 2 -A composição arquitetónica das construções deve dar relevância a volumetrias simples, de apreensão fácil, serenas e capazes de produzir referências memorizáveis.
- 3 -Preconiza-se o uso tendencial dos seguintes materiais:
- a)Estruturas metálicas;
- b)Uso de aço "corten" - com a sua cor de ferrugem integrável na mata;
- c)Madeira natural ou tratada para resistir ao uso no exterior de origem certificada;
- d)Grandes envidraçados refletores do ambiente circundante;
- e)Sistemas de ensombramento em madeira;
- f)Decks de madeira usados nas áreas exteriores de apropriação próxima, em diálogo com o coberto natural da mata e pedra.
- 4 -Os materiais devem ser empregues nas suas cores naturais, admitindo-se pinturas, em qualquer cor, sobre suportes que necessitem de acabamento.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, cada projeto de arquitetura deve incluir um estudo cromático que justifique as opções tomadas em cada empreendimento ao nível da cor.
- 6 -Os revestimentos de pavimento e colas, tintas para interior e vernizes selecionados devem satisfazer critérios de qualidade do ar.
- 7 -Nas fachadas viradas a sul, sempre que aplicável ao uso interno do edifício em causa, devem ser previstas varandas preferencialmente profundas, funcionando como transição interior/exterior.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, as varandas devem, ao longo de toda a sua extensão, ser envidraçadas na parede do fundo que corresponde à parede exterior do edifício, comunicante com as unidades de alojamento, prosseguindo o objetivo de desmaterializar a imagem da arquitetura na paisagem, pelo reflexo da mata nas superfícies de vidro.
- 9 -São proibidas varandas em balanço, privilegiando-se a leitura de superfícies envidraçadas contínuas entre duas lajes.
- 10 -A arquitetura dos empreendimentos deve promover o aproveitamento das radiações solares como fonte de iluminação e de calor, designadamente através da ponderação dos seguintes elementos:
- a)Geometria, densidade e orientação das construções;
- b)Geometria e orientação dos vãos;
- c)Mecanismos de sombreamento e de encerramento dos vãos.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, os estudos e opções tomadas em projeto devem ser explicitados na respetiva memória descritiva.
- 12 -As coberturas devem permitir a recolha para armazenagem das águas pluviais para a rega das áreas ajardinadas.
- 13 -A conceção construtiva deverá privilegiar o sistema de montagem a partir de elementos pré-fabricados, em detrimento de um sistema de construção in situ.
- 14 -A seleção de materiais de construção deve privilegiar a utilização de:
- a)Gama de materiais naturais que se integrem harmoniosamente na mata;
- b)Materiais que satisfaçam os critérios Eco da União Europeia;
- c)Materiais reciclados ou com origem em fontes renováveis.
- 15 -Admitem-se exceções à aplicação do disposto nos números 9, 13 e 14, desde que tecnicamente justificadas e fundamentadas no respetivo projeto, atendendo em especial à integração da construção na paisagem.
Artigo 38.º — Disposições gerais
Vigente desde: 02/08/2021