- 1 -As vias, os estacionamentos, as edificações e as áreas que lhes sejam envolventes ou afetas respeitam os polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a implantação de ligações de acesso entre:
- a)Rede viária externa às parcelas e polígonos de implantação;
- b)Polígonos de implantação da mesma parcela.
- 3 -A Área Envolvente dos Edifícios, incluindo ajardinamento e pavimentação, ocupa, no máximo, um valor idêntico, em m2, ao da área de implantação das construções da respetiva parcela.
- 4 -A pavimentação envolvente à construção obedece aos seguintes princípios:
- a)Área máxima passível de pavimentação igual ou inferior a 50 % da área da implantação das construções da respetiva parcela, nos termos do disposto número anterior;
- b)Execução preferencial com recurso a pavimentos permeáveis.
- 5 -Admitem-se exceções à aplicação do disposto no número anterior desde que tecnicamente justificadas e fundamentadas no respetivo projeto.
Artigo 37.º — Implantação e impermeabilização
Vigente desde: 02/08/2021