- 1 -A área de cedência, a transmitir gratuitamente ao Município e a integrar no domínio municipal, encontra-se delimitada e identificada na Planta de Implantação como:
- a)Área de Reserva para a Instalação de Outras Infraestruturas e Equipamentos;
- b)Área para acessibilidades externas preconizadas pelo Plano de Acessibilidades do Concelho de Sesimbra:
- i)Espaços canais (reserva),
- ii)Estradas Nacionais existentes a manter/a alterar.
- 2 -A área de cedência referida no número anterior é estabelecida em função dos usos previstos, conforme descrito no Quadro Síntese de Ocupação constante do Anexo I, e de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Para Estabelecimentos Hoteleiros, 36,5 m2/120 m2 de STP;
- b)Para Apartamentos Turísticos, 36,5 m2/120 m2 de STP;
- c)Para Aldeamentos Turísticos, 36,5 m2/120 m2 de STP;
- d)Para Comércio e Serviços, 53 m2/100 m2 de STP;
- e)Para Quintas Ecológicas, 63 m2/fogo.
- 3 -As cedências previstas tornam-se efetivas com o registo predial da área cedida a favor do Município de Sesimbra e operam:
- a)No que respeita ao disposto nas alíneas a) e b), subalínea ii), do n.º 1, do presente artigo, por efeito da entrada em vigor do Plano;
- b)No que respeita ao disposto na alínea b), subalínea i), do n.º 1, do presente artigo, por efeito da aprovação dos traçados definitivos das acessibilidades externas a que se referem.
- 4 -As cedências são efetuadas por conta do desenvolvimento das operações urbanísticas subsequentes à aprovação do Plano e, uma vez concretizada, desobriga os interessados de qualquer obrigação adicional a esse título.
Artigo 51.º — Cedências
Vigente desde: 02/08/2021