- 1 -Os perfis transversais-tipo a adotar na construção de novas vias e alteração das vias existentes constam do Anexo II ao presente regulamento, obedecendo ao disposto nos números seguintes.
- 2 -O perfil transversal-tipo das vias situadas fora da área do CAT obedece às seguintes características mínimas:
- a)Perfil tipo A - vias de Nível 1 - uma via por sentido, faixa de rodagem de 6,5 m, revestimento de tipo betuminoso, valetas de 0,60 m em cubos de calcário;
- b)Perfil tipo B - vias de Nível 2 - uma via por sentido, faixa de rodagem de 5,5 m, revestimento de tipo betuminoso, valetas de 0,60 m em cubos de calcário;
- c)Perfil tipo C - vias de Nível 3 - uma via por sentido, faixa de rodagem de 5,0 m, revestimento de tipo macadame ensaibrado, valetas de 0,60 m em cubos de calcário;
- 3 -No CAT, o perfil transversal-tipo obedece às seguintes especificações mínimas:
- a)Passeios com largura mínima de 1,6 m;
- b)Revestimento tipo betuminoso nas faixas de rodagem;
- c)Vias distribuidoras principais e secundárias com duas vias com a largura mínima da faixa de rodagem de 6.5 m, sem prejuízo do espaço necessário para estacionamento;
- d)Vias de acesso local com a largura da faixa de rodagem superior a 5,5 m e sentidos únicos nos troços em que tal seja considerado conveniente.
- 4 -Nos troços das vias inseridos em área de REN, os perfis transversais-tipo sofrem as alterações necessárias a assegurar a compatibilidade com o regime legal aplicável, nos termos a definir em projeto.
Artigo 64.º — Características funcionais
Vigente desde: 02/08/2021