- 1 -Os circuitos de transporte coletivo urbano devem ser estendidos à área de intervenção do plano cujos percursos potenciam a ligação com as praias, a Vila de Sesimbra e as redes de transporte coletivo que se desenvolvem a Norte, nomeadamente na Estação Ferroviária do Fogueteiro.
- 2 -Este serviço deve efetuar a distribuição e recolha junto do Centro de Animação Turística (CAT) e do Centro de Estágios (CE).
- 3 -Devem ser criados circuitos de transporte coletivo internos destinados a assegurar as ligações entre os principais polos de atração, nomeadamente equipamentos e empreendimentos turísticos, em articulação com os itinerários referidos no n.º 1.
Artigo 69.º — Transporte coletivo
Vigente desde: 02/08/2021