- 1 -A salvaguarda do património arqueológico na área do PPZNMS obedece às seguintes orientações:
- a)Nas áreas com vestígios arqueológicos conhecidos, identificadas na planta de Condicionantes, todos os trabalhos e obras são precedidos de parecer prévio do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, IP (IGESPAR), com vista a determinar as medidas de salvaguarda adequadas;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o aparecimento de vestígios arqueológicos fortuitos durante a realização de qualquer obra na área abrangida pelo Plano obriga à imediata:
- i)Paragem dos trabalhos no local;
- ii)Comunicação à administração do património cultural competente ou à autoridade policial.
- 2 -Os trabalhos referidos na alínea anterior só podem ser retomados após pronúncia da administração do património cultural competente.
- 3 -Na eventualidade de suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos será suspensa a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade da licença ou admissão da comunicação prévia da obra em causa.
Artigo 71.º — Património arqueológico
Vigente desde: 02/08/2021