Para efeitos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, o Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra, designadamente os programas de Gestão para Espaços Naturais e Seminaturais e de Ordenamento e Gestão Florestal, e a respetiva programação para execução, estabelece a realização de projetos e ações que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado.
Artigo 82.º — Medidas de compensação ambiental
Vigente desde: 02/08/2021