- 1 -A indicação e programação das ações destinadas a assegurar a gestão, conservação, manutenção e recuperação das áreas agrícolas e florestais da Mata de Sesimbra constam do Plano de Gestão Ambiental.
- 2 -Nos termos do número anterior, os proprietários dos terrenos situados na Área de Intervenção do PPZNMS e abrangidos pelo Plano devem adequar as suas pretensões às metas e prioridades nele definidos e ficam obrigados a realizar os investimentos necessários à criação de um fundo destinado a assegurar a conservação e a gestão das áreas agrícolas e florestais da Mata de Sesimbra, adiante designado por Fundo de Conservação da Zona Norte da Mata de Sesimbra.
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores será constituída uma Sociedade Gestora do Fundo de Conservação da Zona Norte da Mata de Sesimbra, em cujos órgãos sociais será assegurada a representação dos proprietários e à qual serão conferidos os poderes necessários à prática dos atos e realização das operações materiais destinadas à conservação e gestão das áreas agrícolas e florestais abrangidas pelo PPZNMS.
- 4 -A participação de cada proprietário na Sociedade Gestora referida no número anterior será regulada no respetivo contrato de sociedade.
- 5 -Serão apresentados relatórios anuais de execução à Câmara Municipal que verificará o cumprimento das ações definidas e, em caso de incumprimento, assumirá a execução direta das iniciativas em falta, tendo o direito de exigir as verbas necessárias ao Fundo de Conservação referido no n.º 2.
Artigo 81.º — Programação e execução do PGA
Vigente desde: 02/08/2021