- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as normas da parte VI aplicam-se cumulativamente com as das partes I, II, III e IV anteriores, prevalecendo, na sua aplicação, as mais restritivas.
- 2 -As normas relativas à faixa de proteção costeira, às faixas de salvaguarda, à faixa de proteção lagunar, à faixa de proteção lagunar complementar, à zona reservada e à margem, aplicam-se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
Artigo 88.º — Regime Geral
Vigente desde: 02/08/2021