- 1 -O PDML não derroga os direitos patentes em informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças concedidas validamente pelas entidades administrativas em data anterior à respetiva entrada em vigor, mesmo que ainda não tituladas por alvará.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos constantes das operações de loteamento validamente aprovadas, admitidas, autorizadas ou licenciadas nos termos do número anterior prevalecem sobre os parâmetros urbanísticos previstos no presente PDML para as diferentes categorias de espaço.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a declaração de caducidade, a alteração de licença, autorização ou comunicação prévia de loteamento, por iniciativa municipal, para execução de plano municipal de ordenamento do território, ou a extinção de direitos por via da aplicação do respetivo regime geral.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica ainda a alteração das licenças, autorizações, comunicações prévias de operações de loteamento no âmbito dos incentivos à consolidação de espaços livres não edificados previstos no PROT designadamente, por via do mecanismo de transferência de aproveitamento urbanístico (também designado por "transferência de camas").
Artigo 111.º — Atos validamente praticados
Vigente desde: 03/08/2021